quinta-feira, junho 18, 2009

Computador e impressora são bens impenhoráveis


Eis abaixo, notícia extraída do portal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Brasil), no que trata da impenhorabilidade de computador e impressora, considerando-os bens essenciais ao desenvolvimento familiar e social.
Um sinal de mudança dos usos e costumes, comprovando a importância da informática no cotidiano, não apenas escolar, mas familair e social.
Veja a íntegra na notíci abaixo:

Computador e impressora são bens impenhoráveis

Computador e impressora não são artigos de luxo, pois atualmente são encontrados em grande parte das casas com padrão médio de vida, e, portanto, são impenhoráveis. A decisão monocrática é do Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, da 5ª Câmara Cível do TJRS, em ação movida pela Fundação Universidade de Cruz Alta contra sentença que indeferiu a penhora dos bens.

No recurso ao Tribunal de Justiça contra a decisão da Juíza da Comarca, Fabiane da Silva Mocellin, a autora alegou que não se tratam de bens essenciais ao funcionamento do lar. No entanto, o Desembargador Romeu Filho apontou que os bens são enquadrados como indispensáveis ao desenvolvimento da família, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 5ª Câmara Cível.

Ressaltou que a Lei nº 11.382/2006 alterou o Código de Processo Civil e tornou impenhoráveis “os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” Salientou que o objetivo da modificação foi garantir o bem-estar da família com a utilização de bens que “ofereçam lazer, cultura e informação, desde que não se caracterizem como objetos de luxo.”

O magistrado afirmou ainda que “a vida moderna e o mercado de consumo tornaram acessível a aquisição de um computador, o qual, ao lado da impressora, deixou de ser um objeto supérfluo, passando a integrar as necessidades da família, não se caracterizando como um objeto suntuoso.”

Para ler a íntegra da decisão, acesse abaixo o número do processo:

Proc. 70028309565

Fonte:
http://tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?
assunto=1&categoria=1&item=76990

Observação: Imagem acima, extraída da internet, do endereço abaixo
http://blogenaro.blogspot.com/2008_11_01_archive.html