quinta-feira, março 13, 2008

Sobre o uso indevido de e-mails

Recebi mensagem de correio eletrônico a respeito de sentença sobre o uso indevido de conta de e-mail de empresa que motivou a demissão do empregado por justa causa. Na verdade, se o e-mail é disponibilizado pelo empregador para ser utilizado no estrito cumprimento da atividade profissional, qualquer desvio de conduta, penso, é passível sim de demissão por justa causa. A grosso modo, é como comparar a atitude de servidor público que pega a viatura funcional pra ir ao cinema, fazer compras pessoais no shopping, ou desfilar na noite com veículo oficial. São funções incompatíveis com o cargo, seja na iniciativa privada ou no serviço público. Portanto, e-mail funcional é pra discutir questões pertinentes a atividade exercida. Para questões particulares, diz o bom senso e agora a lei, devem ser tratados em conta de correio eletrônico particular.
A íntegra da notícia, que reproduzo abaixo, pode ser acessada também através do portal da revista jurídica Última Instância.

Uso indevido de e-mail da empresa é motivo para dispensa por justa causa
A 1ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) manteve sentença que considerou que ao usar e-mail da empresa onde trabalha, a funcionária pode ser dispensada por justa causa.
Segundo publicou o tribunal, uma atendente de empresa de telefonia recorreu à Justiça do Trabalho com o objetivo de impugnar sua demissão por justa causa. Ela alegava que a empresa teria usado cópias de e-mails para justificar a dispensa, procedimento que seria proibido pela Constituição Federal.
No entanto, para o relator do processo, juiz Ricardo Alencar Machado, as mensagens juntadas aos autos evidenciam que a atendente de forma reiterada descumpria ordens gerais da empresa – inclusive quanto ao uso do e-mail corporativo para fins pessoais, que era proibido – trabalhava com extrema desídia e desrespeitava os clientes da empresa. "Procedimentos que justificam a aplicação da pena de demissão motivada - a justa causa", ressaltou.
Para o magistrado, o e-mail corporativo não é um benefício contratual indireto. Portanto não há como reconhecer a existência de direito à privacidade na utilização de equipamentos concebidos para a execução de funções geradas por contrato de trabalho. Os juízes da 1ª Turma concluíram que a utilização das mensagens como prova é legítima e ratificaram a demissão por justa causa.
O entendimento foi que o uso de mensagens de e-mail corporativo como prova de má conduta de empregado não fere o artigo 5º (incisos X, XII e LVI) da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito à privacidade e sigilo de correspondências. O e-mail corporativo não pode ser comparado às correspondências postais e telefônicas, que possuem cunho pessoal. Ao contrário, trata-se de ferramenta disponibilizada pelo empregador - titular do poder diretivo e proprietário dos equipamentos e sistemas operados - ao empregado, para uso profissional.
Publicada: Quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008.
Fonte: Revista jurídica Última Instância
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/48021.shtml

Observação: Imagem acima, extraída da internet, do endereço
http://interformacao.wordpress.com/